A Receita Federal publicou, em 9 de junho de 2016, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) n.º 4
para normatizar o entendimento sobre o regime de apuração da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep aplicável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica.
O ato normativo tem por objetivo esclarecer que, para efeitos do rateio proporcional para cálculo de créditos utilizados pelas empresas que pagam as contribuições tanto pela forma cumulativa quanto pela não cumulativa, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem ser incluídas no cálculo da "relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total", mesmo que tais receitas estejam submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Além disso, em relação às receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes, a norma esclarece que elas estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 1º de outubro de 2008, aplicando-se a tais receitas, a partir dessa data, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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