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15 de dezembro de 2016 - Ano 08 - Nš 408
Por Dentro da Contabilidade
 

Comitê Gestor do Simples Nacional e RFB disciplinam parcelamento de débitos do Simples Nacional
Contribuintes que tenham débitos relativos a competências até maio de 2016 poderão optar pelo parcelamento em até 120 meses


Foram publicadas no Diário Oficial da UniãoResolução CGSN n.º 132/2016  e a Instrução Normativa RFB n.º 1.677/2016, que regulamentam o parcelamento de débitos do Simples Nacional previsto no art. 9º da Lei Complementar n.º 155, de 27/10/2016.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também editou a Portaria PGFN n.º 1.110/2016, regulamentando o parcelamento de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União.

Os contribuintes optantes pelo Regime e que tenham débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016 poderão optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 300,00.

A opção pelo parcelamento abrange a totalidade dos débitos exigíveis e implica desistência compulsória dos parcelamentos em curso.

Para incluir no parcelamento os débitos que estão em discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário e apresentar desistência da discussão administrativa ou cópia da petição de desistência da ação judicial.

A primeira parcela deverá ser paga, em regra, até dois dias após o pedido ou até o último dia útil do mês, o que for menor.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado até as 20h, horário de Brasília, do dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos portais e-CAC  ou Simples Nacional.

Fonte: RFB.

 
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