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3 de agosto de 2017 - Ano 08 - Nš 439 |
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Medida Provisória n.º 793 institui o Programa de Regularização Rural |
O Governo Federal publicou a Medida Provisória n.º 793, de 31 de julho de 2017, que institui o Programa de Regularização Rural (PRR). Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017 referente à contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 1991. O PRR objetiva proporcionar aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes de produção rural solucionar o passivo tributário exigível, constituído por declaração do contribuinte ou lançado de ofício, e o vinculado a ações judiciais, bem como permitir a autorregularização de contribuintes que, embora obrigados, não tenham apresentado as declarações à Receita Federal. O PRR possibilitará ao contribuinte optar por uma das três modalidades nos âmbitos da RFB e PGFN: Modalidade Produtor Rural Pessoa Física: • Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções. • O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da receita bruta da comercialização rural. • Parcela mínima não inferior a R$ 100,00. Modalidade do Adquirente – dívidas até R$ 15 milhões. • Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções. • O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil anterior. • Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00. Modalidade do Adquirente – dívidas acima de R$ 15 milhões. • Entrada de 4% da dívida, em 4 parcelas com pagamento entre setembro a dezembro de 2017, calculada sobre o montante total da dívida, sem reduções. • O restante com redução de 25% nas multas e encargos legais e de 100% nos juros, em até 176 prestações. • Parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 A adesão ao PRR abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos. Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei n.º 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A RFB e PGFN editarão regulamentação do programa, dentro das respectivas competências, nas próximas semanas. Fonte: Receita Federal do Brasil |
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