Desde o dia 17 de abril de 2023, a inclusão de atividades referentes ao exercício 2023 no Relatório de EPC passou a ser feita exclusivamente pelo Sistema EPC Web do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
O sistema do CRCSP permanecerá disponível para o profissional visualizar o relatório de atividades EPC e emitir a certidão dos demais exercícios até 2022, assim como os cursos e eventos credenciados pelas Capacitadoras.
Para inclusão de atividades para credenciamento e realização da prestação de contas (inclusão de pontuação para os profissionais e instrutores), acesse o sistema EPC Web do CFC: https://epc.cfc.org.br/
Para ter acesso ao sistema, envie e-mail para desenprof@cfc.org.br para obter a senha, informando na mensagem nome e código da capacitadora a ser vinculada, nome do usuário, CPF e e-mail.
Após receber a senha, basta fazer login com seu número de CPF.
Para inclusão das atividades pontuadas no Relatório de Atividades, acesse o sistema EPC Web do CFC: https://epc.cfc.org.br/
Insira o número de seu CPF no campo login e utilize a senha de acesso aos serviços online do CRCSP.
Caso não lembre a senha, clique em “Esqueci minha senha” e uma mensagem será enviada ao seu e-mail cadastrado no CRCSP para redefinição da senha.
Link para acesso às “Dúvidas Frequentes”
https://cfc.org.br/desenvolvimento-profissional-e-institucional/educacao-profissional-continuada/prazos/
Link para acesso aos “Vídeos e Orientações”
https://cfc.org.br/desenvolvimento-profissional-e-institucional/educacao-profissional-continuada/videos-e-orientacoes/
Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil.
O Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes básicas:
A presente Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade; visa também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.
As capacitadoras deverão solicitar o seu credenciamento por meio do sistema Web EPC do CFC: https://epc.cfc.org.br/, em Solicitar Acesso para preenchimento das informações e envio da documentação necessária.
1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC/CRC da jurisdição da sua matriz. (Alterado pela Revisão NBC 08)
2. O atendimento dos requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos deve ser analisado pela CEPC/CRC ou, na sua ausência, pela Câmara de Desenvolvimento Profissional, homologado pelo Plenário do Conselho Regional de Contabilidade e submetido à homologação da CEPC/CFC e homologação do Plenário do CFC. (Alterado pela Revisão NBC 02)
2A. Para fins de treinamento direcionado a público interno, as organizações contábeis e as áreas de treinamento das empresas de médio e grande porte terão os seus pedidos de credenciamentos analisados pela CEPC/CRCs, conforme definido no item 30(a) desta norma. (Incluído pela Revisão NBC 02)
3. Para a obtenção de credenciamento como capacitadora, as firmas de auditoria independente ou as organizações contábeis devem estar em situação regular no CRC de sua jurisdição.
4. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido até o final do exercício seguinte àquele do credenciamento, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a), deste Anexo. Para revalidação de cursos, deverá ser efetuado novo pedido de credenciamento atendendo a letra “a” do Item 6 desse anexo aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição. (Incluído pela Revisão NBC 08)
6. As capacitadoras devem: (Alterado pela Revisão NBC 02)
6A. No processo de avaliação e credenciamento de entidades de especialização ou desenvolvimento profissional a que se refere o item 34, alínea (g), que ofereçam cursos ao público em geral, deve ser considerado que no histórico apresentado conste, pelo menos, 2 anos de experiência em desenvolvimento de eventos de treinamento em matérias relacionadas às Ciências Contábeis e/ou a matérias correlatas, como Economia, Administração, Tributos ou Finanças, ou que tenha em seu quadro de instrutores profissionais com notório saber. (Alterado pela Revisão NBC 02)
6B. O Sistema CFC/CRCs poderá realizar o credenciamento direto de cursos e eventos, antes da sua realização, conforme os prazos e demais exigências contidas nesta Norma, promovidos por entidades de renome nacional e internacional, que executem atividades em consonância com os objetivos do PEPC. (Incluído pela Revisão NBC 08)
7. Os cursos e os eventos já credenciados e homologados pela CEPC/CFC e pela CEPC/CRCs dos Conselhos Regionais que possuem autonomia, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), mantêm a pontuação que lhes foi atribuída, independentemente da unidade da Federação em que forem ministrados. (Alterado pela Revisão NBC 02)
7A. É vedada a modificação de carga horária e conteúdo programático de curso já credenciado. (Incluído pela Revisão NBC 05)
8. A CEPC/CRC deve efetuar avaliação prévia da qualificação ou preenchimento de requisitos da capacitadora com relação ao cumprimento das exigências desta norma, enviando o seu parecer à CEPC/CFC, para homologação. O CRC deve comunicar a decisão à capacitadora. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))
9. Para credenciamento dos cursos ou eventos realizados na modalidade “a distância” ou “mista”, são exigidas as seguintes características mínimas. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, a distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC: (Alterado pela Revisão NBC 02)
10. Para credenciamento dos cursos que não sejam “online”, ou seja, realizados nas modalidades “Autoestudo”, e-learning ou estudo dirigido, ou seja, aqueles caracterizados pela ausência de interação com o instrutor, acessados a partir de gravações, é exigida a comprovação de aquisição de conhecimento com o aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento). (Alterado pela Revisão NBC 08)
Atividade | Frequência mínima | Aproveitamento mínimo |
---|---|---|
Cursos presenciais | 75% | 75% quando exigido pela capacitadora |
Cursos a distância | 75% | 75% |
Eventos a distância | 75% | 75% quando exigido pela capacitadora |
Eventos a distância | 75% | 75% |
11. Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Documentação para controle e fiscalização
12. Os CRCs devem manter à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados, no Sistema Web EPC, quando abertos ao público em geral. (Alterado pela Revisão NBC 08)
6. Compete às capacitadoras:
7. Os cursos e os eventos já credenciados e homologados pela CEPC/CFC e pela CEPC/CRCs dos Conselhos Regionais que possuem autonomia, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), mantêm a pontuação que lhes foi atribuída, independentemente da unidade da Federação em que forem ministrados. (Alterado pela Revisão NBC 02)
7A. É vedada a modificação de carga horária e conteúdo programático de curso já credenciado. (Incluído pela Revisão NBC 05)