A Resolução CFC nº 1.590/2020, de 19 de março de 2020, que passou a vigorar em 1º de julho de 2020, define a estrutura e dispõe de outras observações quanto ao cumprimento da obrigatoriedade da elaboração do contrato de prestação de serviços contábeis e do respectivo distrato quando finda a relação com o cliente. Atendendo ao que dispõe o Código Civil, em especial, nos artigos 1.177 e 1.178, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01, o profissional da contabilidade ou a organização contábil, em processo de contratação, após o aceite expresso da proposta pelo cliente, deve proceder com a formalização por escrito do contrato, observando os itens mínimos elencados no artigo 2º e subsidiado por cláusulas que expressem as especificidades de cada cliente e o que foi pactuado entre as partes na proposta. Um ponto que merece destaque é a Carta de Responsabilidade da Administração, abordada pela ITG-1000 para fins de encerramento do exercício. Quanto ao distrato, abordado pelo capítulo II da resolução, cabe ressaltar a necessidade da notificação prévia, a disponibilidade da documentação do cliente que esteja em posse do profissional ou da organização contábil e do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, ressalvada disposição expressa contratual no sentido contrário neste último caso.
Considerando a pluralidade de situações pactuadas entre as partes, as especificidades de cada cliente e incentivando para que o contrato não se limite aos itens mínimos obrigatórios, não dispomos de nenhum modelo genérico do contrato de prestação de serviços contábeis; caso em que recomendamos a atenta leitura das normas mencionadas, que certamente resultarão em maior grau de segurança jurídica na relação entre as partes, com a devida expressão dos direitos e deveres consoantes com as práticas legais.