Foi publicada, em 24 de setembro de 2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n.º 1.832, que dispõe sobre o RERCT.
O ato normativo se alinha ao entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional de que os casos de declaração inverídica, por parte do contribuinte, de que não foi condenado em ação penal, de que era residente ou domiciliado no país em 30 de junho de 2016, ou de que, na data de publicação da Lei n.º 13.254, de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições resultarão na exclusão do programa do RERCT e não na nulidade da própria declaração.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
|