| Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 16 de outubro de 2020, a Lei n.º  17.293, de 15 de outubro de 2020, que, dentre outros temas, alterou a legislação  tributária relativa às Operações  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de  Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre a Propriedade de  Veículos Automotores (IPVA). Normas relativas aos benefícios fiscais de ICMS A nova lei autorizou o Poder Executivo a renovar os  benefícios fiscais que estejam em vigor, desde que previstos na legislação  orçamentária e desde que observadas as normas relacionadas a gestão fiscal. O Executivo também poderá reduzir os benefícios  fiscais e financeiros-fiscais referentes ao ICMS (de acordo com os critérios do  Convênio com o Conselho  Nacional de Política Fazendária (Confaz) n.º 42, de 3 de maio de 2016). Cabe destacar que a lei considera benefício fiscal  a alíquota do ICMS fixada em patamar inferior a 18%.  O Poder Executivo também poderá devolver o ICMS  incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de  baixa renda. Quanto à substituição tributária do ICMS No que se refere à substituição tributária do ICMS,  a nova lei estabelece, que o imposto retido antecipadamente deverá ser pago  pelo contribuinte substituído, quando:  (i) – o valor da operação ou  prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da  retenção;  (ii) – do posterior aumento da carga tributária incidente sobre  a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. O Poder Executivo também poderá instituir regime  optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas,  com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto  retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a  consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do  débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a  restituição do imposto assegurada ao contribuinte. IPVA O Poder Executivo poderá conceder isenção de IPVA  para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual,  mental, intelectual, severa ou profunda, que impossibilite a condução do  veículo. O veículo objeto da isenção deverá ser: conduzido  por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador e  vistoriado anualmente pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP). Se for detectada fraude na obtenção da isenção, o  valor do imposto, com os acréscimos legais, relativo a todos os exercícios  isentados será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração  falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão do benefício. O proprietário de veículo adquirido anteriormente a  publicação da nova lei, com benefício da isenção do IPVA, deverá, para  manutenção do benefício, efetuar o recadastramento do veículo para adequá-lo à  nova lei, com a indicação dos três condutores e vistoria do veículo. Fonte: Tributário nos Bastidores - Amal Nasrallah |