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19 de novembro de 2020 - Ano 11 - Nº 603 |
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CFC publica CTO 04 (R1) |
Os auditores independentes deverão cumprir novos procedimentos em trabalhos de asseguração sobre a estrutura de controles internos das operações de créditos das instituições participantes da C3 registradora, entidade que integra o sistema de pagamentos brasileiro e é supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BCB). As orientações constam da Norma Brasileira de Contabilidade CTO 04, publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no Diário Oficial da União (DOU)de 4 de novembro de 2020. O Regulamento Operacional da C3 Registradora estabelece que as instituições participantes da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP) devem manter nos contratos de auditoria independente a obrigatoriedade do relatório de asseguração razoável. Este relatório deve seguir os procedimentos definidos pela CTO 04 (R1) e pela NBC TO 3000, que estabelece critérios para toda asseguração que não seja uma auditoria ou uma revisão limitada de informações financeiras históricas. De acordo com o CTO 04 (R1), os objetivos dos auditores independentes nos trabalhos de asseguração são:
A norma CTO 04 (R1) esclarece ainda que o auditor deve cumprir as normas NBCs PG 100, NBC PG 200, NBC PA 400 e NBC PO 900 aplicáveis aos trabalhos de asseguração e outras exigências profissionais impostas por leis ou regulamentos que contenham requisitos ou exigências similares. A CTO 04 (R1) atende ao disposto na NBC TO 3.000 e às determinações do regulamento operacional – C3 Registradora, aprovado pelo Banco Central do Brasil (BCB) no Comunicado DC/Deban n.º 31.059/2017, ao Manual de Operações - C3 Registradora e documentos correlatos. A nova norma entrou em vigor a partir de sua publicação no DOU e revoga a norma CTO 04/2018. A norma CTO 04 (R1) pode ser conferida na íntegra no portal do CFC. |
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