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28 de setembro de 2023 - Ano 14 - Nº 747 |
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Escrituração das retenções na EFD-Reinf e da confissão de dívida na DCTFWeb |
No dia 21 de setembro de 2023, teve início a escrituração na EFD-Reinf das informações sobre os rendimentos pagos e as retenções de tributos (IR, CSLL, Cofins e PIS) relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. Essa nova etapa tem por objetivo complementar as informações necessárias para a substituição da Dirf e transferir a constituição desses créditos tributários da DCTF PGD para a DCTFWeb. Atenção! A substituição da Dirf e a inclusão dos débitos na DCTFWeb somente acontecerão para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2024. Assim: - Os rendimentos e as retenções relativos aos meses de setembro a dezembro de 2023 também devem ser informados na Dirf/2024, com os fatos geradores dos demais meses de 2023. - As retenções devem continuar sendo informadas na DCTF PGD até o período de apuração 12/2023 (entrega da declaração em 02/2024). - Os recolhimentos das retenções devem seguir sendo realizados da mesma forma como são feitos atualmente. Somente a partir da inclusão dos débitos na DCTFWeb, será possível a emissão do Darf por meio desta. Recomenda-se que o período de setembro a dezembro de 2023 seja utilizado para fazer comparações e ajustes relacionados, principalmente, à mudança da periodicidade das informações, que deixa de ser anual (Dirf) e passa a ser mensal (EFD-Reinf). Importante destacar que os rendimentos decorrentes da relação de trabalho já estão sendo escriturados no eSocial desde o mês de maio de 2023. Mais informações podem ser obtidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf - Versão 2.1.2.1 (rfb.gov.br). Fonte: Receita Federal. |
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