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8 de agosto de 2024 - Ano 15 - Nº 790
Por Dentro da Contabilidade
 

Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições
Créditos do Regime Especial da Indústria Química (Reiq)

Foi publicada orientação de escrituração dos créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) decorrentes do Regime Especial da Indústria Química (Reiq).

As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos adicionais na forma prevista no art. 57-D, Lei n.º 11.196/2005, devem escriturá-los no Registro F100, nas seguintes alíquotas:

- a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação;

- de 1% (um por cento) para (Cofins) e a (Cofins-Importação), conforme exemplo abaixo.

Considerando que a empresa tenha uma base de cálculo da contribuição no período no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro "F100", conforme abaixo:

 - Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito)

 - Campo VL_OPER: R$ 1.000.000,00 (valor da base de cálculo do período)

 - Campo CST PIS: 60

 - Campo VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00

 - Campo ALIQ_PIS: 0,5% (Item 921 da Tabela 4.3.17)

 - Campo VL_PIS: R$ 1.000,00

 - Campo CST Cofins: 60

 - Campo VL_BC_Cofins: R$ 1.000.000,00

 - Campo ALIQ_Cofins: 1% (Item 921 da Tabela 4.3.17)

 - Campo VL_Cofins: R$ 7.000,00

 - Campo NAT_BC_CRED: 13 (*)

 (*) Ao gerar a apuração (bloco M), serão gerados conjuntos de registros M100/M105 e M500/M505, de tipo de crédito 107 - Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno - Demais Créditos Presumidos. Nos respectivos registros M105 e M505, uma vez informado "NAT_BC_CRED" = 13 (outras operações com direito a crédito), deverá ser preenchido o campo "DESC_CRED", com a descrição do crédito, como por exemplo "Crédito Presumido Reiq – art 57-D, da Lei nº 11.196/2005".

Para atender ao limite imposto pelo § 2º do art. 57-D da Lei n.º 11.196/2005, deverá ser procedido um ajuste negativo do crédito apurado nos termos acima, mediante escrituração dos registros filhos M110 e M510.

Caso a Pessoa Jurídica tenha procedido de forma distinta a esta orientação, deverá retificar sua escrituração, de forma a evidenciar a apuração e a utilização dos créditos previstos no art. 57-D da Lei n.º 11.196/2005.

Fonte: portal do Sped.