É um documento contábil instituído pela Resolução do CFC n.º 1.592/2020, destinado a fazer a prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas.
Bancos, instituições financeiras, organizações destinadas a alugar ou vender imóveis, dentre outras.
A Decore deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou nos documentos definidos no Anexo II da Resolução CFC n.º 1.592/2020 - Relação Restrita e Notas.
Conforme a Nota 1 constante do Anexo II da Resolução CFC n.º 1.592/2020: O profissional deverá anexar os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário assinados pelo representante legal da empresa e pelo profissional da contabilidade responsável e das páginas onde consta a escrituração contábil dos efetivos pagamentos declarados na Decore.
Conforme Nota 1: O profissional deverá anexar os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário assinados pelo representante legal da empresa e pelo profissional da contabilidade responsável e das páginas onde consta a escrituração contábil dos efetivos pagamentos declarados na Decore, observando o seguinte:
O sistema eletrônico para geração e impressão de Decore foi elaborado e disponibilizado em todo o território nacional a todos os CRCs, pelo CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.
Informações e orientações disponíveis na cartilha: ORIENTAÇÕES SOBRE UTILIZAÇÃO DO NOVO SISTEMA PARA EMISSÃO DE DECORE
O profissional da contabilidade e a organização contábil da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não poderá possuir débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
É vedada a emissão de Decore por profissionais da contabilidade, com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado.
Profissionais devem estar com os dados cadastrais atualizados: nome, CPF e e-mail (estando irregular, o sistema não será acessado);
O profissional deverá possuir o e-CPF (Certificado digital).
Não. Caso o profissional emita a Decore e perceba que houve erro de preenchimento o sistema permite retificar esse erro uma única vez, dentro do prazo de 7 (sete) dias da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação.
Não. O sistema não permite esse procedimento. Se houver mais de um destinatário, será necessário emitir outra Decore.
A emissão de Decore para uso próprio é permitida, desde que devidamente fundamentada, conforme estabelece a Resolução CFC n.º 1.592/2020.
Alguns serviços do Portal requerem que o usuário esteja logado com o número de Registro e senha.
Para quem não sabe ou esqueceu sua senha, na mesma tela há a opção "Esqueci minha senha", que envia ao e-mail cadastrado em nosso sistema a senha do Contabilista.
Após três tentativas incorretas a senha é bloqueada temporariamente. Caso deseje zerá-la o Contabilista deve entrar em contato com o teleatendimento, no telefone: 3824-5400.
Vale lembrar que tanto no primeiro acesso do contabilista nos Serviços On-line, quanto no acesso com a senha zerada, será necessário que o contabilista confirme alguns dados.
Existe uma grande quantidade de softwares "Anti Pop-up" que os provedores de Internet estão oferecendo e que bloqueiam a entrada de janelas e mensagens pop-ups* durante a navegação na Internet. Quem estiver com este software instalado terá problemas nos links Desenvolvimento Profissional, Profissionais Cadastrados e Certidões pois o serviço "Anti Pop-up" impedirá a abertura dessas telas.
Se você estiver utilizando um software semelhante a esse, você deverá configurar o (Anti Pop-up) para que possam abrir novas janelas dos sites (http://www.crcsp.org.br e http://200.205.89.2). Em caso de dúvidas na configuração entre em contato com o suporte do provedor ou fabricante do mesmo.
* Pop-ups são janelas que se abrem soprepondo a tela acessada como por exemplo: certidões, tela de serviços online, guias, etc.
Dica: Para ativar ou desativar seu anti pop-up no Internet Explorer, clique aqui.
A Resolução de tela mínima para o site é de 800x600.
Alguns arquivos do Portal estão em formato PDF (Adobe Portable Document Format) e só podem ser visualizados quando instalado o software Adobe Reader.
O software é gratuíto, para fazer o download, clique aqui.
Quinta-feira é enviado aos contabilistas cadastrados o CRCSP Online, que é um informativo elaborado especialmente para o Contabilista contendo matérias e notícias de interesse.
Como o informativo é enviado somente para quem o solicita, não é caracterizado spam. Porém alguns provedores, devido ao grande número de e-mails enviados com nosso informativo, fazem um bloqueio automático do CRCSP Online.
Quem estiver com Anti-Spam ativado deve permitir o recebimento do e-mail webmaster@crcsp.org.br.
Existem softwares que bloqueiam a exibição de anúncios para que não apareçam as propagandas contidas nos sites.
Alguns critérios que bloqueiam anúncios também bloqueiam alguns banners e imagens de nosso Portal.
Para desativar esse bloqueador do Norton ou obter mais informações sobre esse serviço, acesse o site da Symantec.
A Resolução CFC nº 1.590/2020, de 19 de março de 2020, que passou a vigorar em 1º de julho de 2020, define a estrutura e dispõe de outras observações quanto ao cumprimento da obrigatoriedade da elaboração do contrato de prestação de serviços contábeis e do respectivo distrato quando finda a relação com o cliente. Atendendo ao que dispõe o Código Civil, em especial, nos artigos 1.177 e 1.178, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01, o profissional da contabilidade ou a organização contábil, em processo de contratação, após o aceite expresso da proposta pelo cliente, deve proceder com a formalização por escrito do contrato, observando os itens mínimos elencados no artigo 2º e subsidiado por cláusulas que expressem as especificidades de cada cliente e o que foi pactuado entre as partes na proposta. Um ponto que merece destaque é a Carta de Responsabilidade da Administração, abordada pela ITG-1000 para fins de encerramento do exercício. Quanto ao distrato, abordado pelo capítulo II da resolução, cabe ressaltar a necessidade da notificação prévia, a disponibilidade da documentação do cliente que esteja em posse do profissional ou da organização contábil e do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, ressalvada disposição expressa contratual no sentido contrário neste último caso.
Considerando a pluralidade de situações pactuadas entre as partes, as especificidades de cada cliente e incentivando para que o contrato não se limite aos itens mínimos obrigatórios, não dispomos de nenhum modelo genérico do contrato de prestação de serviços contábeis; caso em que recomendamos a atenta leitura das normas mencionadas, que certamente resultarão em maior grau de segurança jurídica na relação entre as partes, com a devida expressão dos direitos e deveres consoantes com as práticas legais.
Sim, de acordo com o que estabelece o Código de Ética Profissional do Contador - NBC PG 01, em seu itens 6, alínea “d:
6. O contador pode:
(d) - indicar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e a relação de clientes, esta quando autorizada por estes.
Portanto, não há nenhuma restrição quanto ao veículo de comunicação ou ao tipo de propaganda, mas sim ao conteúdo da propaganda.
A propaganda não poderá conter:
O Código de Ética Profissional do Contador - NBC PG 01, itens 7 a 15, estabelece as regras que o profissional da contabilidade deve obedecer para fixar o valor dos serviços que irá executar, conforme segue:
Valor e publicidade dos serviços profissionais
O valor poderá variar de um profissional ou escritório contábil para outro, desde que sejam seguidos comprovadamente todos os elementos constantes no item 7 do CEPC.
O Código não aborda se há valores mínimos aceitáveis para a prestação de serviços contábeis, assim, o profissional da contabilidade deve estabelecer o valor dos seus serviços definindo a sua receita e, deduzindo desta, os custos incorridos, considerando vários aspectos como porte do cliente, despesas fixas do seu escritório, infra-estrutura, etc.
A prática dos profissionais que não apuram seus custos de maneira precisa e tampouco primam pela prestação de serviços com qualidade, visando somente à obtenção de clientes por meio de honorário inferior ao praticado, além de nociva à classe contábil, pode caracterizar infração ao Código de Ética Profissional do Contador.
Nestes casos, o contabilista deve estar ciente que, de acordo com a legislação em vigor, a guarda de documentos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte (Cliente).
Desta forma, o contabilista não deve trazer para si a responsabilidade da guarda de documentos, seja por liberalidade ou por contrato.
Nos casos em que haja abandono de documentos nas dependências do escritório, o contabilista deve notificar o empresário, por meio de cartório de títulos e documentos, solicitando que, no prazo de trinta dias os documentos que se encontram no escritório sejam retirados.
Não havendo retorno desejado ou nos casos em que não houve sucesso na entrega da notificação, o contabilista deve fazer uma publicação em jornal de grande circulação nos mesmos termos da notificação.
Se ainda assim, não houver sucesso na retirada dos documentos, o contabilista deve depositá-los em juízo, para se precaver de eventuais responsabilidades.
Para este questionamento a resposta é única, de acordo com o que estabelece o artigo 20 parágrafo único do Decreto-lei nº 9295 de 27 de maio de 1946:
Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou técnico em contabilidade, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.
Portanto o contabilista deve identificar-se com seu nome completo, categoria profissional (Técnico em Contabilidade ou Contador), seguido do código CRC 1SP (para acesso ao nosso site e demais órgãos públicos) e número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade.
Na mesma linha, àquele que assina documentos contábeis em nome de seu escritório, seja individual ou sociedade, deve identificar da seguinte forma: nome completo do escritório, seguido do código - CRC 2SP, número do registro no Conselho Regional de Contabilidade e, logo abaixo, o nome do sócio-responsável da forma apresentada no parágrafo anterior.
Orientações disponíveis no manual: Manual de Preenchimento de Formulários de Avaliação Técnica
Você está com algum problema ou detectou alguma irregularidade cometida no exercício da profissão contábil?
Sendo sua resposta positiva, preste atenção nas informações a seguir:
Ele deve acessar o campo da Pessoa física no sistema SISCOAF, pois o escritório individual CEI registrado no CRC não possui CNPJ, sendo que caso este profissional também possua escritório contábil com CNPJ em outros órgãos ele deve regularizar sua situação no CRC.
Os profissionais da Contabilidade que atuam com somente vínculo empregatício não necessitam declarar, entretanto, nos casos dos profissionais que também atuem com atividades elencadas na Lei 9.613 no seu artigo 09º devem realizar a declaração.
Informações e orientações disponíveis na cartilha: COAF - PASSO A PASSO