É um documento contábil instituído pela Resolução do CFC n.º 1.592/2020, destinado a fazer a prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas.
Bancos, instituições financeiras, organizações destinadas a alugar ou vender imóveis, dentre outras.
A Decore deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou nos documentos definidos no Anexo II da Resolução CFC n.º 1.592/2020 - Relação Restrita e Notas.
Conforme a Nota 1 constante do Anexo II da Resolução CFC n.º 1.592/2020: O profissional deverá anexar os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário assinados pelo representante legal da empresa e pelo profissional da contabilidade responsável e das páginas onde consta a escrituração contábil dos efetivos pagamentos declarados na Decore.
Conforme Nota 1: O profissional deverá anexar os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário assinados pelo representante legal da empresa e pelo profissional da contabilidade responsável e das páginas onde consta a escrituração contábil dos efetivos pagamentos declarados na Decore, observando o seguinte:
O sistema eletrônico para geração e impressão de Decore foi elaborado e disponibilizado em todo o território nacional a todos os CRCs, pelo CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.
Informações e orientações disponíveis na cartilha: ORIENTAÇÕES SOBRE UTILIZAÇÃO DO NOVO SISTEMA PARA EMISSÃO DE DECORE
O profissional da contabilidade e a organização contábil da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não poderá possuir débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
É vedada a emissão de Decore por profissionais da contabilidade, com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado.
Profissionais devem estar com os dados cadastrais atualizados: nome, CPF e e-mail (estando irregular, o sistema não será acessado);
O profissional deverá possuir o e-CPF (Certificado digital).
Não. Caso o profissional emita a Decore e perceba que houve erro de preenchimento o sistema permite retificar esse erro uma única vez, dentro do prazo de 7 (sete) dias da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação.
Não. O sistema não permite esse procedimento. Se houver mais de um destinatário, será necessário emitir outra Decore.
A emissão de Decore para uso próprio é permitida, desde que devidamente fundamentada, conforme estabelece a Resolução CFC n.º 1.592/2020.
Alguns serviços do Portal requerem que o usuário esteja logado com o número de Registro e senha.
Para quem não sabe ou esqueceu sua senha, na mesma tela há a opção "Esqueci minha senha", que envia ao e-mail cadastrado em nosso sistema a senha do Contabilista.
Após três tentativas incorretas a senha é bloqueada temporariamente. Caso deseje zerá-la o Contabilista deve entrar em contato com o teleatendimento, no telefone: 3824-5400.
Vale lembrar que tanto no primeiro acesso do contabilista nos Serviços On-line, quanto no acesso com a senha zerada, será necessário que o contabilista confirme alguns dados.
Existe uma grande quantidade de softwares "Anti Pop-up" que os provedores de Internet estão oferecendo e que bloqueiam a entrada de janelas e mensagens pop-ups* durante a navegação na Internet. Quem estiver com este software instalado terá problemas nos links Desenvolvimento Profissional, Profissionais Cadastrados e Certidões pois o serviço "Anti Pop-up" impedirá a abertura dessas telas.
Se você estiver utilizando um software semelhante a esse, você deverá configurar o (Anti Pop-up) para que possam abrir novas janelas dos sites (http://www.crcsp.org.br e http://200.205.89.2). Em caso de dúvidas na configuração entre em contato com o suporte do provedor ou fabricante do mesmo.
* Pop-ups são janelas que se abrem soprepondo a tela acessada como por exemplo: certidões, tela de serviços online, guias, etc.
Dica: Para ativar ou desativar seu anti pop-up no Internet Explorer, clique aqui.
A Resolução de tela mínima para o site é de 800x600.
Alguns arquivos do Portal estão em formato PDF (Adobe Portable Document Format) e só podem ser visualizados quando instalado o software Adobe Reader.
O software é gratuíto, para fazer o download, clique aqui.
Quinta-feira é enviado aos contabilistas cadastrados o CRCSP Online, que é um informativo elaborado especialmente para o Contabilista contendo matérias e notícias de interesse.
Como o informativo é enviado somente para quem o solicita, não é caracterizado spam. Porém alguns provedores, devido ao grande número de e-mails enviados com nosso informativo, fazem um bloqueio automático do CRCSP Online.
Quem estiver com Anti-Spam ativado deve permitir o recebimento do e-mail webmaster@crcsp.org.br.
Existem softwares que bloqueiam a exibição de anúncios para que não apareçam as propagandas contidas nos sites.
Alguns critérios que bloqueiam anúncios também bloqueiam alguns banners e imagens de nosso Portal.
Para desativar esse bloqueador do Norton ou obter mais informações sobre esse serviço, acesse o site da Symantec.
A Resolução CFC nº 1.590/2020, de 19 de março de 2020, que passou a vigorar em 1º de julho de 2020, define a estrutura e dispõe de outras observações quanto ao cumprimento da obrigatoriedade da elaboração do contrato de prestação de serviços contábeis e do respectivo distrato quando finda a relação com o cliente. Atendendo ao que dispõe o Código Civil, em especial, nos artigos 1.177 e 1.178, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01, o profissional da contabilidade ou a organização contábil, em processo de contratação, após o aceite expresso da proposta pelo cliente, deve proceder com a formalização por escrito do contrato, observando os itens mínimos elencados no artigo 2º e subsidiado por cláusulas que expressem as especificidades de cada cliente e o que foi pactuado entre as partes na proposta. Um ponto que merece destaque é a Carta de Responsabilidade da Administração, abordada pela ITG-1000 para fins de encerramento do exercício. Quanto ao distrato, abordado pelo capítulo II da resolução, cabe ressaltar a necessidade da notificação prévia, a disponibilidade da documentação do cliente que esteja em posse do profissional ou da organização contábil e do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, ressalvada disposição expressa contratual no sentido contrário neste último caso.
Considerando a pluralidade de situações pactuadas entre as partes, as especificidades de cada cliente e incentivando para que o contrato não se limite aos itens mínimos obrigatórios, não dispomos de nenhum modelo genérico do contrato de prestação de serviços contábeis; caso em que recomendamos a atenta leitura das normas mencionadas, que certamente resultarão em maior grau de segurança jurídica na relação entre as partes, com a devida expressão dos direitos e deveres consoantes com as práticas legais.
Sim, de acordo com o que estabelece o Código de Ética Profissional do Contador - NBC PG 01, em seu itens 6, alínea “d:
6. O contador pode:
(d) - indicar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e a relação de clientes, esta quando autorizada por estes.
Portanto, não há nenhuma restrição quanto ao veículo de comunicação ou ao tipo de propaganda, mas sim ao conteúdo da propaganda.
A propaganda não poderá conter:
O Código de Ética Profissional do Contador - NBC PG 01, itens 7 a 15, estabelece as regras que o profissional da contabilidade deve obedecer para fixar o valor dos serviços que irá executar, conforme segue:
Valor e publicidade dos serviços profissionais
O valor poderá variar de um profissional ou escritório contábil para outro, desde que sejam seguidos comprovadamente todos os elementos constantes no item 7 do CEPC.
O Código não aborda se há valores mínimos aceitáveis para a prestação de serviços contábeis, assim, o profissional da contabilidade deve estabelecer o valor dos seus serviços definindo a sua receita e, deduzindo desta, os custos incorridos, considerando vários aspectos como porte do cliente, despesas fixas do seu escritório, infra-estrutura, etc.
A prática dos profissionais que não apuram seus custos de maneira precisa e tampouco primam pela prestação de serviços com qualidade, visando somente à obtenção de clientes por meio de honorário inferior ao praticado, além de nociva à classe contábil, pode caracterizar infração ao Código de Ética Profissional do Contador.
Nestes casos, o contabilista deve estar ciente que, de acordo com a legislação em vigor, a guarda de documentos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte (Cliente).
Desta forma, o contabilista não deve trazer para si a responsabilidade da guarda de documentos, seja por liberalidade ou por contrato.
Nos casos em que haja abandono de documentos nas dependências do escritório, o contabilista deve notificar o empresário, por meio de cartório de títulos e documentos, solicitando que, no prazo de trinta dias os documentos que se encontram no escritório sejam retirados.
Não havendo retorno desejado ou nos casos em que não houve sucesso na entrega da notificação, o contabilista deve fazer uma publicação em jornal de grande circulação nos mesmos termos da notificação.
Se ainda assim, não houver sucesso na retirada dos documentos, o contabilista deve depositá-los em juízo, para se precaver de eventuais responsabilidades.
Para este questionamento a resposta é única, de acordo com o que estabelece o artigo 20 parágrafo único do Decreto-lei nº 9295 de 27 de maio de 1946:
Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou técnico em contabilidade, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.
Portanto o contabilista deve identificar-se com seu nome completo, categoria profissional (Técnico em Contabilidade ou Contador), seguido do código CRC 1SP (para acesso ao nosso site e demais órgãos públicos) e número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade.
Na mesma linha, àquele que assina documentos contábeis em nome de seu escritório, seja individual ou sociedade, deve identificar da seguinte forma: nome completo do escritório, seguido do código - CRC 2SP, número do registro no Conselho Regional de Contabilidade e, logo abaixo, o nome do sócio-responsável da forma apresentada no parágrafo anterior.
Orientações disponíveis no manual: Manual de Preenchimento de Formulários de Avaliação Técnica
Você está com algum problema ou detectou alguma irregularidade cometida no exercício da profissão contábil?
Sendo sua resposta positiva, preste atenção nas informações a seguir:
Ele deve acessar o campo da Pessoa física no sistema SISCOAF, pois o escritório individual CEI registrado no CRC não possui CNPJ, sendo que caso este profissional também possua escritório contábil com CNPJ em outros órgãos ele deve regularizar sua situação no CRC.
Os profissionais da Contabilidade que atuam com somente vínculo empregatício não necessitam declarar, entretanto, nos casos dos profissionais que também atuem com atividades elencadas na Lei 9.613 no seu artigo 09º devem realizar a declaração.
Informações e orientações disponíveis na cartilha: COAF - PASSO A PASSO
O credenciamento tem a finalidade de formar um cadastro de profissionais que possam atuar como palestrantes, professores, instrutores ou especialistas em atividades promovidas pelo CRCSP.
As atividades podem incluir palestras, seminários, cursos, oficinas, eventos presenciais ou a distância, além da elaboração, atualização ou revisão de conteúdos técnicos voltados ao desenvolvimento profissional da classe contábil.
Não. O credenciamento significa apenas que o profissional poderá integrar o cadastro do CRCSP e ficar apto a ser chamado quando houver demanda compatível com sua área de atuação.
A contratação não é automática. Ela dependerá da necessidade do CRCSP, da aderência entre o tema da atividade e a experiência do palestrante, da disponibilidade do profissional e dos critérios administrativos aplicáveis.
Podem se cadastrar pessoas físicas, professores, instrutores, palestrantes e especialistas em temas de interesse da profissão contábil.
O edital é direcionado exclusivamente a pessoas físicas. Portanto, o cadastro deve ser feito em nome do próprio profissional interessado em prestar o serviço.
Não. O credenciamento é voltado exclusivamente a pessoas físicas.
Mesmo que o profissional possua empresa, o cadastro para este edital deve ser realizado em nome da pessoa física que efetivamente atuará como palestrante, professor, instrutor ou especialista.
Antes de preencher o requerimento de credenciamento, o interessado deve verificar se possui cadastro ativo e atualizado no Sicaf e no Compras.gov.br.
Também é recomendável reunir previamente documentos pessoais, dados de contato, informações acadêmicas, dados profissionais, comprovantes de experiência, áreas de atuação, temas de interesse, disponibilidade de agenda e regiões em que aceita atuar.
Sim. Antes de enviar o cadastro, o interessado deve verificar se não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Também deve avaliar se existe alguma situação de conflito de interesses, especialmente vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil com dirigente do órgão contratante ou agente público que atue no processo de contratação, fiscalização ou gestão do contrato.
Caso exista dúvida sobre eventual impedimento, vínculo ou conflito de interesses, recomenda-se consultar previamente o CRCSP pelo canal indicado no edital.
O Sicaf - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - é o sistema utilizado para o cadastramento de fornecedores interessados em participar de contratações públicas.
Como o CRCSP segue regras de contratação pública, o edital exige que o interessado esteja previamente cadastrado no Sicaf e no Compras.gov.br.
O cadastro no Sicaf é realizado eletronicamente pelo Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br.
Para fins deste edital, o ponto mais importante é que o cadastro no Sicaf esteja regular antes da manifestação de interesse ao CRCSP, pois a habilitação será verificada com base nas informações constantes no sistema.
Sim. O sistema pode exigir certificado digital, como o e-CPF, ou certificado em nuvem, conforme as regras do Compras.gov.br.
Como o edital do CRCSP é destinado a pessoas físicas, o interessado deve verificar se possui certificado digital válido vinculado ao seu CPF.
A manifestação de interesse deve ser feita exclusivamente por meio eletrônico, pelo link indicado no edital do CRCSP.
O interessado deverá preencher o requerimento de participação, indicar sua intenção de credenciamento e descrever suas áreas de interesse. Ao apresentar o requerimento, o interessado declara ciência e concordância com as condições do edital e de seus anexos.
Não. O edital tem prazo de vigência indeterminado e não estabelece prazo limite para que os interessados manifestem intenção de credenciamento.
Ainda assim, recomenda-se não deixar o cadastro para a última hora, pois o CRCSP pode levar até 90 dias úteis para analisar a documentação apresentada.
O formulário solicita dados pessoais, profissionais, acadêmicos e cadastrais do interessado, como:
O edital contempla diversas áreas relacionadas à profissão contábil, à gestão, à tecnologia, à governança e a temas comportamentais.
Entre os exemplos de áreas estão:
A orientação prática é indicar apenas áreas em que o profissional tenha efetiva experiência, formação ou atuação comprovável, pois a convocação dependerá da compatibilidade entre a demanda do CRCSP e o perfil do palestrante.
Sim. O formulário prevê o envio de documentos comprobatórios para verificação e aferição da pontuação.
Por isso, o interessado deve organizar previamente documentos que comprovem sua titulação, formação acadêmica, experiência profissional, atuação como palestrante, produção técnica, certificados, publicações, cursos ministrados ou outros elementos que demonstrem sua aderência às áreas indicadas.
A recomendação prática é enviar documentos claros, legíveis, atualizados e compatíveis com os temas escolhidos no cadastro.
Não necessariamente. O ideal é preencher o cadastro de forma realista e estratégica.
O palestrante deve indicar apenas as áreas em que tenha efetiva competência técnica, experiência profissional ou formação compatível. A escolha de muitas áreas sem aderência clara ao currículo pode dificultar a análise do cadastro ou reduzir a percepção de especialização do profissional.
Sim. O interessado poderá indicar sua disponibilidade para atividades presenciais, a distância ou ambas.
Essa informação é importante porque o CRCSP poderá utilizar o cadastro conforme a natureza da atividade e a disponibilidade informada pelo palestrante.
Sim. O formulário permite indicar as regiões em que o profissional possui disponibilidade para atuação presencial.
Se o palestrante tiver flexibilidade para deslocamento, poderá indicar disponibilidade mais ampla. Caso contrário, é recomendável informar apenas as regiões em que realmente poderá atuar, evitando futuras recusas por indisponibilidade.
Não necessariamente. O ideal é informar uma disponibilidade realista.
O palestrante deve indicar dias, turnos, modalidades e regiões compatíveis com sua agenda. Informações amplas demais, sem disponibilidade real, podem gerar dificuldades na convocação, na execução da atividade ou na manutenção do relacionamento com o CRCSP.
Sim. O formulário de acompanhamento da documentação para habilitação contém campo específico para assinatura digital.
Assim, antes de enviar o requerimento, o interessado deve verificar se possui meio adequado para assinar digitalmente o documento e se a assinatura está válida e legível no arquivo encaminhado.
A análise das áreas, temas e conteúdos indicados pelo palestrante cabe ao CRCSP, especialmente à área responsável pelo desenvolvimento profissional.
Na prática, o CRCSP avaliará se os temas apresentados são pertinentes ao público-alvo, à programação de cursos e eventos, às necessidades da classe contábil e a eventuais atualizações técnicas, normativas ou legislativas.
Após o credenciamento, o profissional poderá ser convocado conforme a necessidade do CRCSP.
A convocação deve observar a compatibilidade entre o tema da atividade e a especialidade do profissional, bem como a disponibilidade informada, as condições do edital e a conveniência administrativa.
O credenciamento não obriga automaticamente o palestrante a aceitar toda convocação. Entretanto, é importante manter dados e disponibilidade atualizados para evitar recusas frequentes ou incompatibilidades entre o cadastro e a agenda real do profissional.
O CRCSP terá até 90 dias úteis para analisar a documentação apresentada pelo interessado.
Durante essa etapa, serão verificadas as informações constantes no Sicaf e os demais documentos exigidos para fins de habilitação.
Sim. Caso a documentação esteja incompleta ou seja necessária complementação de informações, a comissão de contratação poderá admitir, mediante decisão fundamentada, a apresentação de novos documentos de habilitação ou a complementação de informações sobre documentos já apresentados.
Nessa hipótese, o prazo previsto no edital é de até 10 dias úteis. Se o interessado não enviar a documentação complementar dentro do prazo concedido, a oportunidade será considerada preclusa e poderá ocorrer a inabilitação.
Esse prazo não deve ser confundido com o prazo de 3 dias úteis, que aparece no edital especialmente para recurso contra decisão de habilitação ou inabilitação e para assinatura ou aceitação de instrumento contratual após convocação.
Se o cadastro for indeferido ou o interessado for considerado inabilitado, ele poderá apresentar recurso no prazo de 3 dias úteis, contado da data de publicação da decisão. O recurso deve ser encaminhado eletronicamente para o e-mail desenvolvimento@crcsp.org.br.
Durante a fase de análise, se a comissão de contratação entender cabível, poderá ser admitida a apresentação de novos documentos de habilitação ou a complementação de informações sobre documentos já apresentados, no prazo de até 10 dias úteis. Caso o interessado não envie a documentação complementar dentro do prazo concedido, a oportunidade será considerada preclusa e poderá ocorrer a inabilitação.
Como o edital possui vigência indeterminada e permanece aberto para novas manifestações de interesse, caso a inabilitação se torne definitiva, o interessado poderá apresentar novo pedido de credenciamento, desde que corrija previamente as pendências que motivaram o indeferimento e atenda integralmente às condições previstas no edital. Nessa hipótese, recomenda-se que o novo cadastro seja realizado de forma completa, com a atualização das informações no Sicaf/Compras.gov.br e o envio da documentação exigida, evitando simples complementações informais do cadastro anteriormente indeferido.
Sim. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf deverão ser enviados eletronicamente pelo link indicado no edital, até a conclusão da fase de habilitação.
Por isso, o palestrante deve conferir cuidadosamente a documentação exigida e não presumir que o Sicaf, sozinho, resolverá todos os requisitos do edital.
Podem prejudicar a habilitação:
O edital atribui ao interessado a responsabilidade por conferir a exatidão dos dados cadastrais e mantê-los atualizados.
Sim. O palestrante deve acompanhar regularmente o e-mail informado no cadastro, inclusive a caixa de spam ou lixo eletrônico.
Eventuais solicitações de complementação documental, comunicações sobre habilitação ou inabilitação, convocações, prazos de recurso ou providências para contratação poderão depender de resposta tempestiva do interessado.
O resultado com a lista de credenciados será publicado e permanecerá disponível e atualizado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
O edital e seus anexos também ficam disponíveis no PNCP e no endereço eletrônico do CRCSP.
Depois de credenciado, o palestrante poderá ser convocado pelo CRCSP para formalização da contratação, conforme a necessidade da entidade.
A contratação poderá ser formalizada por contrato, nota de empenho, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme previsto no edital e na legislação aplicável.
Sim. Após a convocação para contratação, o credenciado deverá assinar o contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.
A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o instrumento equivalente dentro do prazo pode caracterizar infração administrativa e sujeitar o interessado às penalidades cabíveis.
Não. O serviço deve ser prestado pelo próprio profissional credenciado.
A substituição por terceiro ou subcontratação não deve ser considerada uma alternativa regular pelo palestrante, salvo hipótese expressamente autorizada pela Administração, quando aplicável.
O material de apoio necessário à execução da atividade é responsabilidade do palestrante contratado, conforme previsto na minuta contratual.
Assim, o profissional deve estar preparado para elaborar apresentações, materiais complementares, conteúdos técnicos ou outros documentos necessários à adequada realização da palestra, curso, oficina ou atividade contratada.
Sim. A minuta contratual autoriza o CRCSP a utilizar a imagem do contratado e o material elaborado para a apresentação, inclusive para divulgação, utilização e distribuição por prazo indeterminado, sem pagamento de remuneração ou indenização adicional.
Por isso, o palestrante deve evitar incluir no material conteúdo de terceiros sem autorização, imagens protegidas por direitos autorais, marcas, textos, gráficos ou materiais que não possa ceder ou permitir a utilização pelo CRCSP.
Sim. Caso tenha acesso a dados pessoais de participantes, listas de presença, e-mails, informações cadastrais ou qualquer dado compartilhado em razão da atividade, o palestrante deve utilizar essas informações apenas para a finalidade autorizada, não compartilhá-las indevidamente e observar as regras da LGPD.
Também deve atender eventuais solicitações do CRCSP relacionadas à comprovação do tratamento ou descarte de dados pessoais.
O pagamento será realizado após a prestação do serviço e mediante comprovação da execução da atividade.
O palestrante deve observar que, ao apresentar o requerimento de participação, declara ciência de que o valor da contraprestação compreende os custos necessários à execução do objeto, conforme as condições do edital e seus anexos.
Sim. O edital estabelece que o valor da contratação compreende os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e demais custos incidentes sobre a execução do serviço.
Por isso, antes de aceitar uma atividade, o palestrante deve avaliar o valor bruto, eventuais retenções tributárias, custos de preparação, tempo de deslocamento, material de apoio, disponibilidade de agenda e demais despesas envolvidas.
O edital e seus anexos devem ser observados quanto às regras de deslocamento, diárias e eventuais reembolsos.
Do ponto de vista do palestrante, a recomendação é confirmar previamente, no momento da convocação, quais despesas estarão cobertas, quais documentos comprobatórios serão exigidos e quais regras internas serão aplicáveis.
Sim. Os pagamentos poderão sofrer retenções tributárias e previdenciárias, conforme a natureza do serviço, a situação cadastral do profissional e a legislação vigente.
Podem ser aplicáveis, conforme o caso:
Por isso, o palestrante deve verificar previamente sua situação perante INSS, ISS, IRRF e, se aplicável, o CCM municipal, para evitar surpresas no valor líquido a receber.
Sim. Se o profissional possuir inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM/SP, deve informar corretamente esse dado no cadastro e apresentar a documentação pertinente, especialmente para análise de eventual retenção de ISS.
O formulário do edital possui campo específico para indicação de CCM.
O recurso deve ser apresentado no prazo de 3 dias úteis, contado da publicação da decisão.
O envio deve ser feito eletronicamente para o e-mail desenvolvimento@crcsp.org.br. Recursos fora do prazo podem não ser conhecidos.
Para dúvidas, pedidos de esclarecimento, impugnações e recursos relacionados ao edital, o canal indicado é:
E-mail: desenvolvimento@crcsp.org.br
Para contato telefônico com o CRCSP, pode ser utilizado o telefone geral do Conselho:
Telefone CRCSP: (11) 3824-5400
Atendimento: das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira.
Recomenda-se que a mensagem informe, de forma objetiva, o assunto da dúvida, o nome completo do interessado, CPF, telefone de contato e, se aplicável, a etapa do credenciamento em que se encontra.
Sim. O profissional pode solicitar formalmente seu descredenciamento.
Contudo, o pedido não afasta obrigações já assumidas em contratos ou atividades previamente confirmadas, nem eventuais responsabilidades decorrentes da execução desses serviços.
O palestrante deve manter sua documentação regular, cumprir os compromissos assumidos, prestar informações verdadeiras, entregar documentos quando solicitados e comunicar tempestivamente qualquer impedimento relevante.
O descredenciamento ou a aplicação de sanções pode ocorrer, entre outras hipóteses, em caso de perda das condições de habilitação, descumprimento injustificado de obrigações contratuais, apresentação de declaração ou documentação falsa, fraude no credenciamento, impedimento de contratar com a Administração Pública ou recusa injustificada em assinar contrato ou instrumento equivalente.
Não. O valor total estimado no edital representa uma previsão global da contratação, não um valor garantido individualmente a cada credenciado.
Cada palestrante somente terá direito a pagamento se for convocado, contratado e prestar o serviço conforme as condições pactuadas.
A melhor estratégia é tratar o cadastro como um processo formal de contratação pública, e não como simples inscrição em evento.
Antes de enviar o requerimento, o palestrante deve:
O palestrante deve se cadastrar com informações completas, verdadeiras e atualizadas, demonstrando claramente sua aderência técnica às áreas indicadas.
O credenciamento não deve ser visto como garantia de contratação, mas como uma habilitação prévia para que o profissional possa ser chamado quando houver demanda compatível com seu perfil. A regularidade cadastral no Sicaf, a coerência das áreas escolhidas, a qualidade da documentação comprobatória e a atenção aos prazos são os principais cuidados para evitar indeferimento ou atrasos no processo.
Observação: este FAQ é um material de apoio ao interessado e deve ser lido em conjunto com o Edital de Credenciamento de Palestrantes CRCSP nº 01/2025 e seus anexos.